Decisão · STJ

STJ REsp 1957723

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-26publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 2. No caso dos autos, a sentença foi categórica ao consignar que "Houve intervenção própria da CEF postulando sua admissão no feito", com determinação de "remessa dos autos à Justiça Federal", fato obstado em razão de provimento dado a agravo de instrumento no TJSP. 3. Naquelas ações interpostas após 26/11/2010, como na espécie, em que a ação foi protocolada em 2011, inexiste possibilidade de que o interesse da CEF na causa seja submetido e decidido pelo Juízo estadual, menos ainda pelo respectivo tribunal, a teor da já consagrada Súmula n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), o que esvazia a alegação de coisa julgada ou preclusão, porquanto decidida a questão por juízo incompetente para o desiderato. 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AIRTON LOPES e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que, em juízo de retratação, acolheu questão relativa a competência, a teor de entendimento firmado no Tema n. 1.011/STF, e determinou "a remessa do feito para que seja processado perante a justiça federal" (fl. 1.935). Nas razões do recurso interno, os agravantes aduzem que a questão dos autos, relativa à responsabilidade por vícios de construção, não tangencia o interesse da CEF e a competência federal para análise dos autos, em especial porque "não existe mais discussão sobre a questão da competência jurisdicional, ou seja, a matéria está acobertada pelos efeitos da preclusão e da coisa julgada" (fl. 1.941). Traz narração sobre a demora do processo, "proposta no ano de 2009", sem que obtivesse efetivo desfecho. Argumenta quanto à existência de distinção entre o presente caso e o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.011/STF, seja porque "não foram observados os efeitos da preclusão e da coisa julgada", seja porque a matéria de fundo "DISCUTE EXCLUSIVAMENTE O MÉRITO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL" (fl. 1.942). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.959-1.965). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 2. No caso dos autos, a sentença foi categórica ao consignar que "Houve intervenção própria da CEF postulando sua admissão no feito", com determinação de "remessa dos autos à Justiça Federal", fato obstado em razão de provimento dado a agravo de instrumento no TJSP. 3. Naquelas ações interpostas após 26/11/2010, como na espécie, em que a ação foi protocolada em 2011, inexiste possibilidade de que o interesse da CEF na causa seja submetido e decidido pelo Juízo estadual, menos ainda pelo respectivo tribunal, a teor da já consagrada Súmula n. 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"), o que esvazia a alegação de coisa julgada ou preclusão, porquanto decidida a questão por juízo incompetente para o desiderato. 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Agravo interno improvido.
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