Decisão · STJ

STJ AREsp 2350400

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a" , impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BENELCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA, contra decisão monocrática de fls. 601/607 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (fls 210/217, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - Ação de arbitramento de honorários advocatícios julgada improcedente - Reconvenção parcialmente procedente - Fase de cumprimento - Tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros e de bens - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão de primeiro grau que determina a inclusão de sócia no polo passivo da execução como sucessora da pessoa jurídica executada - Agravo interposto pela sócia - Alegação de decisão extra petita - Acolhimento - Inclusão de sócia no polo passivo da execução com fundamento não invocado pela exequente - Afronta aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil - Anulação dessa parte da decisão - Ausência de inconformismo da exequente contra a parte da decisão que concluiu não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil a ensejar o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Matéria atingida pela preclusão consumativa - Inocorrência de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça - Agravo provido na parte não prejudicada Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 1.022, I e II c/c art. 489, §1º, IV e VI do CPC; b) 10º, 502, 503, 505, 508, todos do CPC c/c art. 6º da LINDB; c) 256, do CPC; d) 1º, 7º, 369 e 996, todos do CPC., Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que o acórdão atacado "ofende o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada material, ao reformar decisão já transitada em julgado, sem reconhecer qualquer nulidade da citação e mais, tornando inócuo o pedido sucessivo apresentado pela Recorrente em sede de contraminuta."; c) a impossibilidade de se desconsiderar os atos praticados por curador especial, uma vez que a ora recorrida foi devidamente citada por edital e a nulidade deste ato não foi reconhecida pelo Tribunal a quo; d) Ante a inexistência de nulidade de citação, não há se falar em tempestividade do agravo apresentado pela recorrida. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 601/607, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 611/632, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 636/649, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. 2.1 No caso, para ultrapassar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a alegação de nulidade da citação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do referido enunciado sumular, relativamente à alínea "a" , impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →