STJ REsp 2121188
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por REGIS FABIANO CÂMARA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 639-643, e-STJ), que não conheceu do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 639, e-STJ): Apelação Cível. Obrigação de fazer. Indenização. Divulgação de dados pessoais. Possibilidade. Dados que são meramente cadastrais, não se tratando de dados sensíveis. Desnecessidade de autorização ou de comunicação de seu titular. Ato ilícito não caracterizado. Precedente. Observância do art. 7º, X, da LGPD. Base de dados da apelada que contém informações pessoais públicas e obtidas por meio lícito, porquanto dentro da autorizada atuação em área de proteção ao crédito. Ilicitude não evidenciada. Divulgação de dados que foi realizada no âmbito do serviço de proteção ao crédito oferecido pela apelada, mediante consulta por pessoa contratante. Descumprimento de dever de informação não configurado. Ausência de demonstração de que a divulgação dos dados pessoais do apelante tenha se dado de forma indevida. R. sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do especial (fls. 534-547, e-STJ), o insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, X, da CF/1988; 21 do CC/2002; 7º, I e X, 8º e 9º da Lei n. 13.709/2018; 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII da Lei n. 12.414/2011; e 43, §§ 1º e 2º do CDC. Pontuou que a recorrida comercializa dados, sem a prévia comunicação ao consumidor e sem que seja disponibilizado aos mesmos, a oportunidade de se manifestarem e indicarem se trata-se de dados sensíveis, incorretos, prescritos, imprecisos, excessivos, inexigíveis ou obscuros. (fl. 542, e-STJ). Sustentou, ainda, que "a pretensão se funda na violação do dever de informação e comunicação, com o intuito de oportunizar ao consumidor o direito de verificar se os dados que serão lançados para a abertura de cadastro, são verídicos, precisos, corretos, exigíveis, não se tratando de dados sensíveis, excessivos ou obscuros, razão pela qual entende o Recorrente, que deva ser corretamente reformada a decisão do juízo ad quem" (fl. 547, e-STJ). Apresentadas contrarrazões (fls. 572-584, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 639-643, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ; iii) ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF; iv) dissídio jurisprudencial não comprovado. No presente agravo interno (fls. 647-655, e-STJ), o insurgente refuta a aplicação das súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a não comprovação do dissídio jurisprudencial. Impugnação (fl. 661-701, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento da matéria. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.