Decisão · STJ

STJ AREsp 2510193

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 625/689) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 620/621). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fl. 639): Ora, a Agravante destinou um tópico inteiro em seu recurso especial apenas com a finalidade de realizar o cotejo analítico exigido pela Lei, bem como para demonstrar a lei federal violada. A decisão, objeto do recurso nº. 1.613.613-RJ,STJ, Terceira Turma, Rel. Min Villas Boas Cuevas, j. 12.06.2018, também se destina a caso absolutamente idêntico ao presente, e determina que a indenização por fruição seja calculada durante todo o tempo de ocupação e sobre o valor do contrato. Tem-se, portanto, amplamente verificada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como a divergência entre ambos está nitidamente configurada, pois ambos visam a aplicação da indenização por fruição durante todo o tempo de ocupação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 693). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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