STJ AREsp 2451379
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO EXIGÍGEL E REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a obrigação de pagamento é exigível e que o reembolso deve ser realizado no valor integral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 752-755). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos termos da seguinte ementa (fls. 663-664): AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS. LENTES. REESMBOLSO INTEGRAL. MULTA DEVIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a conversão da obrigação de fazer em danos morais. A parte autora que acabou por realizar a cirurgia em caráter particular, no curso do processo, requerendo fosse a obrigação de fazer convertida em perdas e danos. 2. É irrelevante o descredenciamento da clínica para o pagamento integral das despesas com a lente. 3. Agravo de Instrumento não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 680-686). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão não apreciou questões decisivas para o deslinde do feito e que a matéria não envolve o reexame de fatos e provas (fls. 758-769). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 774). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO EXIGÍGEL E REEMBOLSO INTEGRAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a obrigação de pagamento é exigível e que o reembolso deve ser realizado no valor integral, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.