Decisão · STJ

STJ AREsp 2452365

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta-corrente. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente, cadernetas de poupança ou fundos de investimentos (fls. 204-208). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART.833, X, DO CPC - PROTEÇÃO A VALORES ABAIXO DO MONTANTE ESTIPULADO APLICADOS EM CONTA POUPANÇA OU conta-corrente - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADEDOS VALORES - PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA AGRAVANTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 85-89). Aduz o agravante (fl. 215): .. que os precedentes indicados para fundamentar a decisão agravada não são aplicáveis ao caso e que a jurisprudência contemporânea deste E. STJ evoluiu no sentido de que é possível a penhora de valores, mesmo abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, quando o valor constrito, constitui sobra salarial, que pode ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Sustenta, ainda, que ficou demonstrado que o valor bloqueado constitui sobra do benefício previdenciário percebido pela executada/agravada, relativo ao mês anterior ao bloqueio o que configura que o valor constrito não é indispensável a subsistência da devedora. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 243). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta-corrente. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Agravo interno improvido.
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