STJ REsp 1459310
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 285-A e 295, III e V, do CPC/1973 não fora m objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à ausência dos requisitos necessários ao processamento da ação rescisória ajuizada pelo agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLAUDIONOR CARLOS PINHEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ainda que o acórdão recorrido não tenha mencionado textualmente os arts. 285-A e 295, III, do CPC/1973 - dispositivos invocados nesta instância especial em conjunto com outros que reforçam a ausência de respaldo legal do acórdão recorrido - não há como negar tenha refutado claramente qualquer argumento que apontasse para a violação daqueles dispositivos legais". Alega que "não pretende revolver fatos e provas nesta instância especial, mas apenas reconhecer que houve um pré-julgamento do mérito da causa ao arrepio do devido processo legal. Ad argumentandum tantum, ainda que o agravante tivesse alguma pretensão de rediscutir fatos e provas, essa constatação somente seria poderia ser reconhecida, em tese, no julgamento de mérito da ação rescisória; aí sim, e apenas nesse momento, poder-se-ia, em tese, entender que não houve ofensa ao art. 485 do CPC/1973, conclusão a que chegara o acórdão recorrido, de forma manifestamente precipitada". Aduz que "a única pretensão do agravante nesta instância especial consiste em superar o indeferimento da petição inicial por razões de mérito, indevidamente decretado na Corte origem, a fim de ver regularmente processada sua ação rescisória; não há, pois, qualquer deficiência na fundamentação do recurso, e foi demonstrada a correlação lógica entre esse raciocínio e os arts. 267, I e VI, 295, III, e 485 do CPC/1973. Tudo isso repele veementemente a incidência analógica da súmula 284/STF". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 285-A e 295, III e V, do CPC/1973 não fora m objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à ausência dos requisitos necessários ao processamento da ação rescisória ajuizada pelo agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.