Decisão · STJ

STJ AREsp 2501158

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo f ático-probatório dos autos, especialmente para verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Ademais, nota-se que a decisão recorrida não está fundamentada única e exclusivamente no documento suscitado pela parte recorrente, não havendo que falar em violação ao princípio do contraditório ou ampla defesa. Com efeito, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) A ausência de concessão de vista à parte adversa acerca de documento utilizado como fundamento da sentença, acarreta nulidade processual, pois viola o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como previsão expressa dos artigos 10 e 435 do CPC. Assim, comjuntada de documento novoem sede de apelação, qual seja, a laudo pericial particular, sem a oportunização para a manifestação da parte adversa(agravante), prolatando o acórdão, em sequência, e utilizando, como fonte de convencimento, a nova documentação, constitui erro de procedimento, violando os preceitos do contraditório e da ampla defesa. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LAUDO MÉDICO ATESTANDO INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo f ático-probatório dos autos, especialmente para verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Ademais, nota-se que a decisão recorrida não está fundamentada única e exclusivamente no documento suscitado pela parte recorrente, não havendo que falar em violação ao princípio do contraditório ou ampla defesa. Com efeito, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno não provido.
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