Decisão · STJ

STJ AREsp 2485930

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada " (REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFICIO PENHASCO CINCO ESTRELAS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 444): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. PONTO QUE JÁ FORADECIDIDO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 323 DO CPC. ARTIGO QUE TRATA DO PEDIDO, NÃO PODENDO SER APLICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCLUSÃODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, POIS A EXECUÇÃO TEVE INÍCIO ANTES DAVIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA NORMATIVO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO AFASTANDO TAIS HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INCONTROVERSA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 485): Embargos de Declaração - Omissões e erro material - Pretensão de reexame e inconformismo da parte - Acolhimento em relação às consequências da justiça gratuita, que somente surtirá efeitos a partir da data da concessão - Embargos parcialmente acolhidos. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 409-506), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, pelo fato de a Corte estadual não ter admitido a inclusão de novas quotas, vincendas no curso dos feitos; b) art. 223 do CPC/15, alegando estar preclusa a decisão relativa à possibilidade de inclusão de novas quotas até o efetivo cumprimento da obrigação, pois já havia decisão anterior neste sentido; c) art. 523, § 1º, do CPC/15, sustentando que tais honorários independem de fixação e decorrem do simples decurso do prazo para pagamento. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 519-534 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 535-537, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 540-553, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 576-580), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão das Súmulas 83/STJ e 283/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 602-618), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 627-637 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada " (REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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