Decisão · STJ

STJ AREsp 2415990

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 469/483 interposto por KAIQUE SIQUEIRA FIGUEIREDO e VINICIUS RIBEIRO DA SILVA contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 441/444), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental, a defesa alega que, contrariamente ao afirmado na decisão atacada, o agravo em recurso especial impugnou os óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, ora invocadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. Reitera, ademais, as alegações do recurso especial, no sentido de que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo e fixado o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso pela Turma competente para se prover o recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 490/493). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido.
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