STJ AREsp 2447283
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO C6 S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 819-824). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 299): RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais - Autor vítima de fraude em que os estelionatários se utilizaram de contas abertas no Banco réu - Sentença de improcedência - Irresignação do requerente - Instituição Financeira que não comprovou nem impugnou especificamente as alegações de que a abertura das contas bancárias utilizadas para a fraude não observou as regras Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil - Revogação da Resolução 2.025/93 pela Resolução 4.753/2019 que não retira a força dos argumentos do autor - Ré que não informou a data de abertura das contas tampouco comprovou o atendimento a qualquer uma das resoluções que tratam sobre as regras mínimas para abertura segura de contas bancárias pelas Instituições Financeiras - Súmula 479 do C. STJ - Responsabilidade da instituição financeira - Existência, todavia, de responsabilidade concorrente, uma vez que o autor teve participação na configuração do dano - Aplicação do artigo 945, do Código Civil - Dano material configurado - Dever de a instituição financeira apelada indenizar metade do dano suportado - Determinação de liquidação de sentença da presente decisão, a fim de apurar eventual abatimento do débito da Instituição Financeira com relação às cabeças de gado depositadas ao autor pela autoridade policial - Determinação, ainda, de expedição de ofício ao Douto Delegado de Polícia da Primeira Delegacia de Polícia de Paranaíba/MS, para que, naquilo que for de sua competência, tome eventuais providências próprias, respeitada sua discricionariedade. Recurso parcialmente provido, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 511-523). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo às fls. 871-886). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.