Decisão · STJ

STJ AREsp 2487150

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 1.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S/A, contra decisão monocrática de fls. 187/189 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado(fls. 130, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que manteve a tutela de urgência, que fixou o pagamento de alugueres em razão da inabitabilidade do bem imóvel. Ausência da produção de qualquer prova nova, hábil à revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Decisão que recorrida à época da concessão, restou mantida por este Tribunal. Recurso a que se nega provimento. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 138/141 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 157/162, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 300, §§ 1.º e 3.º do CPC/15. Sustenta, em suma, "que esta ação está em curso desde 24/11/2017 e a Recorrente tem cumprido a decisão liminar acima desde 2018, depositando mais de R$ 45.000,00 em favor do Recorrido, de forma que o valor está se tornando tão elevado que ameaça se tornar irreversível mesmo se a causa for decidida em seu favor." Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 167/168, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 187/189, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 7/STJ e 735/STF. Em suas razões de agravo interno (fls. 193/197, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 201/215, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 1.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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