Decisão · STJ

STJ AREsp 2430922

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do enunciado sumular nº 7 desta Corte Superior. Defende a agravante (fls. 383-390): Ao contrário do que afirma a r. decisão ora agravada, a questão atinente ao recurso especial não demanda reexame de prova, a teor da Súmula STJ 07, sendo isto demonstrado no agravo em recurso especial. Isso porque, conforme explicou o agravo a Quanto à inadmissão do Especial por incidência da Súmula 7 do STJ, não assiste razão à Presidência do TJ/P, que a jurisprudência do STJ admite a correção de condenações em matéria de danos materiais e morais quando manifestamente ínfimas ou exageradas, superando o óbice da Súmula 7 deste mesmo STJ, senão vejamos: (..) Não há, no caso, pois, qualquer pretensão ao revolvimento de prova, mas apenas a postulação de que os preceitos legais que regem a causa sub judicesejam observados, reconhecendo-se, a medida pleiteada para o reconhecimento do agravo, isso porque a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, pois é evidente a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, o que se pretende não é obter nova decisão do C. STJ pela reanálise da prova dos autos, mas pela não violação de princípios essenciais, que, no entender da Fazenda Estadual, militam a favor do provimento do Apelo Especial apresentado. Nota-se que a pretensão recursal, neste sentido, não pressupõe o revolvimento de matéria fática, mas a decisão sobre a aplicação da proporcionalidade no Recurso Especial, afastando-se, destarte, do âmbito de abrangência da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. (..) Portanto, o Estado da Paraíba nas razões do recurso especial não pretende a reanálise de provas. O que pretende é a correta aplicação da razoabilidade que foi efetivamente violada. É de se ver, pois, que a matéria ventilada no recurso é essencialmente de direito, de modo que não se busca via apelo especial demonstrar fatos, mas teses jurídicas. Para finalizar, insta esclarecer, conforme bem salientado pelo Min. Castro Meira no voto condutor do R Esp 803.305 - RS, que não se pode confundir o reexame de prova com a valoração desta. O reexame é vedado em sede de recurso especial. Já a valoração, pelo contrário, é permitida. Portanto, o Estado requer, tomando-se como base as premissas fáticas estabelecidas na presente demanda, que seja dado um outro enquadramento jurídico aos fatos apresentados, pois que o significado dado pelo acórdão não se coaduna com a legislação de regência. Por estas razões, NÃO INCIDE NO CASO CONCRETO O DISPOSTO NA SÚMULA 07 DO STJ, pois não se quer aqui o revolvimento de provas, mas sim a sua valoração correta, com a abstração da tese jurídica levantada. Pleiteia ao final a reconsideração do decisum ou a remessa para o Colegiado para prover o Apelo Especial. Sem impugnação (fl. 394). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante o reconhecimento da ausência de combate do enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido.
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