Decisão · STJ

STJ AREsp 2444970

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS EM GERAL, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRECEDENTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial ajuizado após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada a respeito do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MARIA DA SILVA - ESPÓLIO contra a decisão que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 336/337). Nas presentes razões, o agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, pois "(..) comprovou a existência de feriado local do dia 28 de outubro de 2022, e nacional no dia 02 de novembro de 2022, pelo Provimento CSM 2641/2021 (em anexo), a fim de suspender a contagem do prazo, conforme determina o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 345). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 356/360. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS EM GERAL, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. PRECEDENTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial ajuizado após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada a respeito do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →