Decisão · STJ

STJ AREsp 2379758

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-05-29
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O Recurso Especial foi inadmitido por ausência de violação ao art. 489 do CPC no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A recorrente assevera que o decisum é nulo, porquanto o advogado não foi intimado do julgamento, e que a inclusão do feito em pauta via sistema Pje é ilegal, visto que apenas a publicação no Diário de Justiça eletrônico é válida, consoante previsto nos arts. 205, § 3º e 270 do CPC. Nada obstante, da atenta leitura das publicações à fl. 5.448, verifica-se que a pauta foi publicada no DJe do dia 28.2.2023 e o sistema eletrônico registrou ciência da publicação em 2.3.2023. Assim, a parte foi corretamente intimada do julgamento em 2º Grau. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para rever as conclusões sobre a inexistência de nulidades nos processos administrativos, uma vez que, para isso, imprescindível rever o conjunto de fatos e provas - notadamente os autos dos processos administrativos. Assim, sem razão a agravante ao alegar que, no processo administrativo que pretende anular, não foram observados o direito de produzir provas nem o de recorrer, que não houve oitiva prévia para apresentar justificativa antes da rescisão do contrato e que o cronograma das etapas fixou a data limite em 31.12.2010, mas as sanções foram aplicadas anteriormente, em 29.7.2010. 5. Da mesma sorte, a suposta infringência ao art. 368 e 884 do CC atrai a Súmula 7/STJ. Ora, a recorrente requer que a Administração Pública seja condenada a indenizá-la ou compensá-la pelos serviços realizados e não quitados. Realmente, verifica-se que há crédito residual em favor da empresa. Não obstante, consonate a Corte a quo, o citado crédito já está sendo cobrado em outra Ação Ordinária, além de não haver esse pedido expresso. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da desta conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Por todo o exposto, requer a AGRAVANTE o provimento do AGRAVO INTERNO, desconstituindo a decisão monocrática proferida, eis que afastado os óbices/impeditivos apontados no decisum, nos termos e fundamentos acima alinhavados, determinando-se, por consequência, o correto prosseguimento e provimento do RECURSO ESPECIAL em questão. Requer, ao mesmo tempo, a reconsideração do julgamento monocrático, pelo conhecimento e provimento do AGRAVO EM RESP; ou, mantendo seu entendimento, que coloque o feito em mesa para que o órgão colegiado profira julgamento do presente recurso, acolhendo as alegações para o fim de dar provimento ao AGRAVO INTERNO, reformando in totum a decisão monocrática proferida nos autos. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O Recurso Especial foi inadmitido por ausência de violação ao art. 489 do CPC no acórdão recorrido e por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A recorrente assevera que o decisum é nulo, porquanto o advogado não foi intimado do julgamento, e que a inclusão do feito em pauta via sistema Pje é ilegal, visto que apenas a publicação no Diário de Justiça eletrônico é válida, consoante previsto nos arts. 205, § 3º e 270 do CPC. Nada obstante, da atenta leitura das publicações à fl. 5.448, verifica-se que a pauta foi publicada no DJe do dia 28.2.2023 e o sistema eletrônico registrou ciência da publicação em 2.3.2023. Assim, a parte foi corretamente intimada do julgamento em 2º Grau. 4. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para rever as conclusões sobre a inexistência de nulidades nos processos administrativos, uma vez que, para isso, imprescindível rever o conjunto de fatos e provas - notadamente os autos dos processos administrativos. Assim, sem razão a agravante ao alegar que, no processo administrativo que pretende anular, não foram observados o direito de produzir provas nem o de recorrer, que não houve oitiva prévia para apresentar justificativa antes da rescisão do contrato e que o cronograma das etapas fixou a data limite em 31.12.2010, mas as sanções foram aplicadas anteriormente, em 29.7.2010. 5. Da mesma sorte, a suposta infringência ao art. 368 e 884 do CC atrai a Súmula 7/STJ. Ora, a recorrente requer que a Administração Pública seja condenada a indenizá-la ou compensá-la pelos serviços realizados e não quitados. Realmente, verifica-se que há crédito residual em favor da empresa. Não obstante, consonate a Corte a quo, o citado crédito já está sendo cobrado em outra Ação Ordinária, além de não haver esse pedido expresso. 6. Agravo Interno não provido.
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