Decisão · STJ

STJ AREsp 2526777

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 327/329). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 187): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO - AFASTAMENTO - CONTRATO DE COBRANÇA FORMULADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA - SUB-ROGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO QUE PREVÊ O MERO ADIANTAMENTO DOS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS -LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 203/207). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "nem se diga que a Agravante se limitou a trazer alegações genéricas, pois, da mera leitura do recurso interposto é possível aferir que toda a argumentação dispendida nas razões de recursais é inteligível, não havendo deficiência na fundamentação, permitindo de forma lógica e coerente a compreensão da controvérsia" (fl. 337). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 343). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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