Decisão · STJ

STJ HC 889117

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua, efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e .. (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e .. (filho da ex- mulher da Vítima e do réu)". 4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas (supressão de instância). 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON PRESTES KUBIAK contra decisão monocrática de minha lavra, de fls. 577-582, por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 577): "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO CONHECIDA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Em suas razões, o Agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar a sua prisão preventiva. Argumenta que a Vítima efetuou ligação telefônica para ele, marcando um encontro para matá-lo, "diante de seu inconformismo e ciúme obsessivo ante a separação e o novo relacionamento de sua ex-companheira com Gilson". Quando a Vítima chegou ao portão da residência do ora Agravante, passou a chamá-lo para fora de casa, xingando-o e mandando-o "sair para resolver a situação de uma vez por todas. Ao se dirigir para o lado de fora, foi surpreendido com golpes de capacete promovidos pela Vítima , os quais lhe atingiram na cabeça - confirmados pelo depoimento da Testemunha , razão pela qual não teve alternativa senão efetuar os disparos" (fl. 589; sem grifos no original). Sustenta "a inexistência da periculosidade narrada na decisão que decretou a prisão preventiva" e que "mostra-se equivocada a versão utilizada na decisão de pronúncia, no sentido de que Gilson teria "ido até a residência da Vítima e o surpreendido com disparos de arma de fogo"" (fl. 589; sem grifos no original). Alega que a acusação de uma suposta ameaça foi arquivada e que o outro registro criminal que possui refere-se a um episódio de embriaguez ao volante, que não envolve violência nem grave ameaça. Aduz que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação (e da manutenção) da prisão preventiva. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Este Tribunal Superior, de forma reiterada, "registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). A jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública pois, por motivo torpe, "se dirigiu a casa da vítima e a surpreendeu na rua, efetuando diversos disparos de arma de foto contra a vítima, na face, esterno, ombro e nádegas, que culminaram na sua morte, em razão de desentendimentos anteriores ocorridos entre a vítima e .. (atual companheira do denunciado e ex-companheira do ofendido) e .. (filho da ex- mulher da Vítima e do réu)". 4. Havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. Não podem ser conhecidas as teses que sustentam que, diante dos alegados xingamentos proferidos pela Vítima, ameaça de morte e golpes de capacete suportados suportados, o Agravante não teria outra alternativa a não ser matá-la; e que a pronúncia teria se baseado em versão equivocada dos fatos. Isso porque o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre os temas (supressão de instância). 6 . Agravo regimental desprovido.
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