STJ AREsp 2433240
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CDA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou que: a) são válidas, sob a perspectiva formal, as Certidões de Dívida Ativa que dão suporte ao feito executivo, porquanto cumpridos todos os requisitos legais; b) a empresa se manifestou antes mesmo de ser intimada de qualquer decisão judicial e c) não houve nem prescrição intercorrente nem abandono da causa. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega, em síntese: Desta forma, verifica-se que não se trata de reexame de provas, mas sim de sua valoração, considerando o conjunto probatório trazido pela Agravante, que demonstra ser necessário anulado os atos após a substituição/ emenda da CDA, com a devolução de prazo para a Agravante, consoante com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, verifica-se que estamos diante do error in judicando, em razão de haver uma má interpretação da questão de direito, tendo em vista que não fora considerado que a apresentação pela Fazenda de novos valores da CDA com atualização conforme a taxa Selic, enseja na emenda/substituição da CDA, tendo vista que altera os elementos necessários para que seja considerada válida a CDA, motivo pelo qual deve ser devolvido o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução após a referida emenda/substituição, em conformidade com o art. 2º, § 5º e §8º da Lei nº 6.830/80, acarretando na nulidade dos atos posteriores a ausência de oportunização de prazo para apresentar embargos à execução. (..) No entanto, a decisão proferida pelo STJ não solucionou integralmente a lide, tendo em vista que apesar de reconhecer que a correção monetária é matéria de ordem pública e dar parcial provimento ao Agravo em Recurso Especial em relação a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, negou-lhe provimento ao invés de remeter os autos para Tribunal de Justiça de SP para novo julgamento, tendo em vista que fora dado oportunidade a parte contrária para se manifestar com a concessão de prazo para apresentação de Contraminuta e, portanto, afastando o entendimento de que a matéria não poderá ser analisada pois depende do contraditório e ampla defesa. (fls. 259-262, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CDA VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou que: a) são válidas, sob a perspectiva formal, as Certidões de Dívida Ativa que dão suporte ao feito executivo, porquanto cumpridos todos os requisitos legais; b) a empresa se manifestou antes mesmo de ser intimada de qualquer decisão judicial e c) não houve nem prescrição intercorrente nem abandono da causa. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. 6. Agravo Interno não provido.