STJ REsp 1784626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito da aplicação do Código Florestal antigo - Lei 4.771/1965 - à Ação Civil Pública ajuizada sob a sua vigência. Tal pretensão não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que se profira juízo de valor sobre a relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. 4. Em obiter dictum, convém ressaltar que o acórdão embargado não colide com as conclusões alcançadas pelo STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. É que a discussão sobre constitucionalidade da norma não se confunde com o debate sobre sua aplicabilidade no tempo, sendo certo que a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.615/2012, como fez o STF, não conduz a sua incidência imediata a casos ocorridos antes da sua vigência. Nesse sentido: REsp 1.646.193/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.6.2020; AgInt no AREsp 1455143/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.5.2022; AgInt no REsp 1773928/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1962696/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.8.2023; AgInt no AgInt no REsp 2045951/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.4.2024. 5. No STF, há diversos precedentes que, nessa mesma linha, reconhecem que o exame sobre a aplicação do novo Código Florestal no tempo não se confunde com juízo de constitucionalidade e, destarte, seria insuscetível de revisão pelo Supremo: ARE 1032053 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.4.2018; ARE 1217539 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 9.10.2019; RE 1170071 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; ARE 1177912 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; ARE 1252687 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.6.2021; ARE 1350625, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.3.2022; ARE 1287076 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.8.2023. Há também julgados que rechaçam expressamente a alegação de violação ao decidido na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. A propósito: Rcl 48825 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.10.2021; Rcl 51725 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.12.2022; ARE 1287076 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.8.2023. 6 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. CÔMPUTO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O STJ firmou a orientação de que não se aplica norma ambiental superveniente, de cunho material, aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes. 2. Recurso Especial provido. Os embargantes alegam (fls. 1.448-1.449): (..) c) OMISSÃO - Artigo 1.022, II, § único, incisos I e II, do CPC A teor do disposto no dispositivo processual à epígrafe, em face da jurisprudência consolidada no STF e seu efeito vinculante, o julgador, no caso sob exame, adotou tese diametralmente oposta aquela adotada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade porquanto reconhecido que a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) se aplica aos casos e processos em curso, não sendo o caso de invocar a tese do "retrocesso na proteção ambiental", vulnerando, assim, o disposto no artigo 1.022, II, § único 1, combinado com o artigo 489, § 19, incisos V e VI, todos do CPC, daí a omissão técnica que precisa ser sanada. (..) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito da aplicação do Código Florestal antigo - Lei 4.771/1965 - à Ação Civil Pública ajuizada sob a sua vigência. Tal pretensão não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade de obter manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, para prequestionamento, o que inviabiliza, por conseguinte, que se profira juízo de valor sobre a relevância, ou não, de matéria constitucional deduzida nas instâncias ordinárias. 4. Em obiter dictum, convém ressaltar que o acórdão embargado não colide com as conclusões alcançadas pelo STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. É que a discussão sobre constitucionalidade da norma não se confunde com o debate sobre sua aplicabilidade no tempo, sendo certo que a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.615/2012, como fez o STF, não conduz a sua incidência imediata a casos ocorridos antes da sua vigência. Nesse sentido: REsp 1.646.193/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.6.2020; AgInt no AREsp 1455143/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.5.2022; AgInt no REsp 1773928/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1962696/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.8.2023; AgInt no AgInt no REsp 2045951/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.4.2024. 5. No STF, há diversos precedentes que, nessa mesma linha, reconhecem que o exame sobre a aplicação do novo Código Florestal no tempo não se confunde com juízo de constitucionalidade e, destarte, seria insuscetível de revisão pelo Supremo: ARE 1032053 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.4.2018; ARE 1217539 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 9.10.2019; RE 1170071 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; ARE 1177912 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.11.2019; ARE 1252687 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.6.2021; ARE 1350625, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.3.2022; ARE 1287076 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.8.2023. Há também julgados que rechaçam expressamente a alegação de violação ao decidido na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. A propósito: Rcl 48825 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.10.2021; Rcl 51725 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.12.2022; ARE 1287076 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.8.2023. 6 . Embargos de Declaração rejeitados.