Decisão · STJ

STJ AREsp 2452396

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSCRIÇÃO DO CPF DO AUTOR EM QUATRO CÂMARAS MUNICIPAIS COMO PRESTADOR DE SERVIÇO OU AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto aos requisitos de configuração da responsabilidade civil e à indenização pretendida. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, a Corte local ponderou acertadamente os requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano -, especialmente no que diz respeito às questões suscitadas sobre o dano moral. Desse modo, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) a) a questão omitida foi invocada na apelação, quando o Ente Municipal, na peça do recurso, abriu tópico "da comprovada inexistência do vinculo - ausência de ato ilícito", demonstrando, conforme trecho extraído dos autos, que "Não comprovou o Autor que a inscrição de tal registro junto à Receita Federal foi feita pelo Município de Sipca de Vericcascara/CEº, continuando a arguir que "apesar de constar o seu nome e CNPJ, tal registro pode ser feito por terceiros, como reporta o próprio Promovente, ao alegar a suspeita de "ter sido vitima de estelionato". b) Houve a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto tendo o Tribunal se omitido sobre o argumento da culpa de terceiro suscitado ao longo do processo. c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir a anulação ou reforma do julgado haja vista que o reconhecimento da culpa de terceiro enduí a responsabllidade do Município Recorrente, haja vista a inexistência de nexo causal entre a conduta danosa. d) inexiste outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão, versando os autos exclusivamente a respeito da matéria de direito suscitada pela parte recorrente. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. NOTIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSCRIÇÃO DO CPF DO AUTOR EM QUATRO CÂMARAS MUNICIPAIS COMO PRESTADOR DE SERVIÇO OU AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto aos requisitos de configuração da responsabilidade civil e à indenização pretendida. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, a Corte local ponderou acertadamente os requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano -, especialmente no que diz respeito às questões suscitadas sobre o dano moral. Desse modo, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno não provido.
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