STJ AREsp 2567274
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. 2. A Corte local c onsiderou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃODO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Caso concreto em que não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada, em que se pese a decretação de liquidação extrajudicial. Precedentes deste Tribunal e do STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. A suspensão dos processos prevista no art. 18, a, da Lei n.6.024/74 não se aplica aos feitos na fase de conhecimento, onde sequer há título executivo que vá comprometer o acervo patrimonial da entidade liquidanda, o que somente poderá ser cogitado em fase de cumprimento de eventual condenação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Não se verifica o vício apontado pela apelante, impondo-se a rejeição da preliminar. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. Quanto à impossibilidade de revisão dos contratos novados ou quitados, não prospera o apelo, uma vez que a matéria é pacifica, conforme Súmula 286 do STJ. PRESCRIÇÃO. No que se refere à prescrição, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior aplicável é aquele previsto no artigo 205, caput, do CC/2002, ou seja, dez anos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade dos juros, cabível a limitação às taxas do BACEN. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Permitida em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto. HONORÁRIOS. Honorários sucumbenciais que não comportam redução, pois em que pese se trate de demanda repetitiva, o patrono da causa deve ser dignamente remunerado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III, do CPC e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os óbices aplicados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. 2. A Corte local c onsiderou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.