STJ AREsp 2506907
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea "c" , ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AUGUSTA LIMA LINCOLN, em face da decisão acostada às fls. 355-356 e-STJ, da lavra da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula 284/STF. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 307-308 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 121-139 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃOCONHECIMENTO. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prolação de sentença nos autos do processo originário, em regra, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais, como quando se decidir parcialmente o mérito na decisão agravada.2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não possui incidência automática diante do não provimento do agravo interno por votação unânime. É necessário que se reconheça que a interposição do recurso se deu deforma abusiva ou protelatória para que se aplique a sanção processual.3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 141-159 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 172-180 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 182-225 e-STJ), alegou a insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência deste STJ ao julgar o agravo de instrumento prejudicado. Contrarrazões às fls. 296-305 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmula 7 e 83 do STJ. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 312-335 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 339-346 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 355-356 não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF. Então o presente agravo interno (fls. 453-458 e-STJ) por meio do qual busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não se aplica o referido óbice na hipótese. Impugnação às fls. 466-472 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a apreciação do reclamo pela alínea "c" , ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.