Decisão · STJ

STJ AREsp 2474246

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.ºS 282 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 884 do CC/02 não foi objeto de debate pelo Tribunal bandeirante, tampouco foram opostos embargos de declaração, especificamente, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento, sendo inviável a análise da insurgência, por força da incidência da Súmula n.º 282 do STF. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Qualquer outra análise acerca dos temas trazidos no recurso especial, da forma como alegada pela agravante, seria inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.ºS 282 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 227). Nas razões do presente inconformismo, NOTRE DAME defendeu que (1) destaca-se que no próprio Recurso Especial foram colacionadas teses especificas debatendo acerca do tema, estabelecendo a desnecessidade de reapreciação do conjunto probatório; (2) há divergência entre a interpretação aos dispositivos de lei dado pelo Tribunal de origem e os demais tribunais, sendo dever constitucionalmente estabelecido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a honrosa tarefa de estabilizá-la; (3) impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acordão que negou provimento ao recurso de Apelação, apresentando razões do recurso dissociados dos fundamentos utilizados peça Corte de Origem; e (4) evidentemente demonstrados os requisitos para o conhecimento do recurso especial, posto que apontadas as violações à dispositivos federais, de modo que o presente agravo deve prevalecer para que o apelo especial seja conhecido e, por consequência, provido (e-STJ, fls. 234/248). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.ºS 282 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 884 do CC/02 não foi objeto de debate pelo Tribunal bandeirante, tampouco foram opostos embargos de declaração, especificamente, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento, sendo inviável a análise da insurgência, por força da incidência da Súmula n.º 282 do STF. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. Qualquer outra análise acerca dos temas trazidos no recurso especial, da forma como alegada pela agravante, seria inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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