STJ AREsp 2494145
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo supostamente violado, bem como a sua particularização a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais desrespeitados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. " (fl. 868, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 867-869, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 878, e-STJ): Insta observar, que ao contrário do que afirmou o Ilustre Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, o recurso apresentado está nos termos do artigo 105, III, alínea a e c da Carta Magna, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de Recurso Especial as causas em que a decisão de única ou última instancia, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei Federal, ou negar-lhes vigência. Sendo assim, conforme demonstrado no acórdão prolatado em Apelação Cível, contrariou lei, qual seja os artigos da supressão do artigo 125 II do Código de Processo Civil e da violação a Lei 8.078 e não caracterização da relação de consumo, bem como fora atribuída interpretação divergente. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo supostamente violado, bem como a sua particularização a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais desrespeitados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. " (fl. 868, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.