Decisão · STJ

STJ AREsp 2352492

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-03-15
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl.492): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, que entendeu que consta na CDA a origem da dívida, bem como pela inexistência de extinção do crédito tributário pelo pagamento do imposto, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento do próprio conteúdo do título, bem como novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de prejuízo ao direito de defesa e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, sustenta omissão no aresto embargado, sustentando, em síntese, que: (i) "omisso o v. acórdão na averiguação de que é possível extrair da mera leitura da Certidão de Dívida Ativa que a mesma não contém a indicação da origem do ISSQN exigido (se proveniente do ISSQN Próprio ou se oriundo do ISSQN devido pelos serviços tomados de terceiros), sendo impossível a identificação da origem das diferenças exigidas, ficando a Embargante completamente inviabilizada de apresentar qualquer defesa pelo absoluto desconhecimento do que está sendo executado, máxime em função dos pagamentos comprovados" (fl. 507); e (ii) "o prejuízo ao direito de defesa se encontra amalgamado à nulidade da CDA por não conter a indicação precisa da origem do débito executado, requisito expressamente exigido no art. 202, III c/c art. 203 e art. 204 do Código Tributário Nacional, capazes, por si só, de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, restando o v. acórdão omisso em tal averiguação" (fl. 509). Intimada a parte embargada, foi apresentada impugnação às fls. 515/525. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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