Decisão · STJ

STJ AREsp 2450576

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA APARECIDA DE SORDI contra a decisão (e-STJ fls. 1.399/1.404) que deu provimento ao anterior agravo interno para, reconsiderando a decisão de fls. 1.368/1.369 (e-STJ), conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.408/1.449), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ ao caso, já que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos. Aduz, ainda, a existência de questão nova, que corrobora a conduta temerária e ilícita do atual administrador das sociedades a ensejar o seu afastamento, consistente no fato de que "(..) a própria inventariante dativa (..), com o parecer favorável do Ministério Público (..), vem pedindo àquele Juízo do inventário que nomeie administrador judicial com vistas a administrar as quotas do Sr. Pedro e fiscalizar a administração das sociedades" (fl. 1.412 e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 1.453/1.467 (e-STJ) em que se pleiteia, além do não provimento do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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