Decisão · STJ

STJ AREsp 2520214

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que objetiva o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo que se falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017" (AgInt no AREsp 2.211.871/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.5.2023). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.3.2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2023; e AgInt no REsp 2.085.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2024. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 418-421, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 426-431, e-STJ): (..) Cuida a controvérsia sobre a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o advento dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (..) Não obstante o respeito que a Fazenda Nacional devota pelas decisões da Exmº Relator, no presente caso pedimos vênia para discordar do exame que levou à conclusão que fundamentou a decisão, circunstância que justifica a interposição deste agravo interno para que a mesma seja reconsiderada ou para que o caso seja examinado pela egrégia Turma. Pois bem. Apesar de na decisão não ter sido claramente exposto o fundamento da aplicação do entendimento da Súmula 83/STJ, vale ressaltar que quanto ao entendimento firmado pela 1ª Seção, no EREsp nº 1.517.492/PR, sabe-se que a referida matéria está em processo de afetação, uma vez que inexiste precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que será novamente discutida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 436-445 , e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que objetiva o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo que se falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017" (AgInt no AREsp 2.211.871/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.5.2023). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.3.2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2023; e AgInt no REsp 2.085.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2024. 3. Agravo Interno não provido.
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