STJ AREsp 2440671
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento dos embargos de terceiro compete ao juízo responsável por determinar a constrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA BRANDÃO MAIA, em face da decisão de fls. 190-193, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 80-85, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos de terceiro opostos por dependência à carta precatória Decisão que reconheceu a incompetência do Juízo deprecado para processar e julgar o feito Pretensão de manutenção dos embargos na Comarca de Araçatuba/SP - Alegação de que o foro competente é o do domicílio do consumidor Descabimento Inaplicabilidade do CDC - Natureza acessória dos embargos de terceiro em relação à execução que decorre de determinação legal Art. 676 do CPC Competência funcional, absoluta e improrrogável Caso dos autos que sequer se amolda à exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo Imóvel indicado pelo Juízo deprecante, além de ter sido a deprecata expedida para a realização de atos preparatórios e hasta pública de bem imóvel já anteriormente penhorado Competência do Juízo da execução reconhecida Decisão mantida Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 87-100, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 6º, VI, VII e VIII, do CDC e 676 do CPC/2015, ao argumento de que a competência para o julgamento da presente ação é do juízo do domicílio do consumidor; Contrarrazões às fls. 106-112, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Em decisão de fls. 157-158, e-STJ, a Presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com base na Súmula 284/STF. Contra tal decisão foi interposto o agravo interno de fls. 162-176, e-STJ, no qual a ora recorrente refuta o aludido óbice sumular. Às fls. 190-193, e-STJ, este signatário reconsiderou a decisão exarada pela Presidência do STJ, ante a não incidência do óbice da Súmula 284/STF. Ato contínuo, procedeu-se à análise do recurso especial, ao qual se negou provimento, com amparo na Súmula 83/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 212-213, e-STJ). Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 217-228, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do supracitado óbice. Não houve impugnação (fls. 233, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento dos embargos de terceiro compete ao juízo responsável por determinar a constrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.