Decisão · STJ

STJ AREsp 2525787

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PETROS - SUPLEMENTAÇÃO POR MORTE - RETROATIVO À DATA DO EVENTO MORTE DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação ordinária de concessão de benefício PETROS - suplementação por morte - retroativo à data do evento morte do segurado. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 1.139/1.143). Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.173/1.221 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: ordinária de concessão de benefício PETROS - suplementação por morte - retroativo à data do evento morte do segurado ajuizada por ROSÂNGELA RODRIGUES BALTIERI, em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela agravada.
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