Decisão · STJ

STJ AREsp 2541628

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PATENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENIO BIANCHI e ENIO BIANCHI - ME contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.767-2.768). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.527): Ação declaratória cumulada com tutela antecipada de urgência - Sentença de improcedência, considerada existente ato atentatório à justiça praticado pelo autor - Manutenção - Autor que possui a patente do modelo de utilidade MU 8400847-4 - Prova pericial que não atestou a prática de contrafação - Inexistência de outras provas que demovam a conclusão do laudo pericial - Ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça - Sentença mantida - Honorários recursais cabíveis - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.553-2.562). Alega a partes agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 2.774): .. sempre pugnou pela aplicação da autoridade das decisões do C. STJ, visto que o C. STJ já se manifestou quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7, STJ, conforme se infere no julgamento do Ag no REsp n. 1.279.422/SP, pois foi enfático ao mencionar que a eventual análise de matéria de fato se dá de forma secundária com o fito de inferir se houve ou não violação legal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 2.814). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PATENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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