STJ AREsp 2498334
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para a execução do título extrajudicial (exigibilidade, liquidez e certeza), bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CREDEX ESTRATEGIA ADMIISTRADORA DE CREDITOS S/A, contra decisão monocrática de fls. 566/569 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim sintetizado (fl. 379, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. AFASTAMENTO DA TESE DE CERTEZA, LIQUIDEZ EEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA ACONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DERESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. RISCO INERENTE AOS CONTRATOS DEFACTORING. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE, CONSEQUENTEMENTE, ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do especial (fls. 427/449, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 489, 783, 784, I, 786 e 1.022 do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) o preenchimento dos requisitos para a execução de título extrajudicial. Contrarrazões às fls. 519/527, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 528/532, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 746-789, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 566/569, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 577/584, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 603/611, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar o preenchimento dos requisitos para a execução do título extrajudicial (exigibilidade, liquidez e certeza), bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.