STJ REsp 2106153
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.221.170/PR, Tema 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins. 3. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com propaganda, publicidade e marketing não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 4. Assim, infirmar as conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta: 9. Primeiro porque, no que diz respeito à contradição apontada, apesar de o acórdão recorrido ter entendido que a essencialidade e a relevância das despesas seriam "questão preponderodomente de direito", aduz, em momento seguinte, que a definição desses critérios demandaria, "sob uma perspectiva fática" o cotejo entre as atividades de publicidade e propaganda e o objeto social da Agravante. (..) 12. No tocante à omissão, ao englobar as despesas com publicidade, propaganda e marketing despendidas pela Agravante no rol de "custos operacionais", aduzindo que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 fixam um conjunto "determinável de dispêndios", o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento vinculante fixado nessa Corte no REsp nº 1.221.170/PR, que reconheceu as referidas leis trazem hipóteses meramente exemplificativas de insumos. (..) 17. Em relação ao mérito, a decisão recorrida entendeu pelo não conhecimento do recurso especial da Agravante em razão de suposto óbice à Sumula 7, já que "infirmar as conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demanda, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos". 18. No entanto, não são necessárias grandes digressões para se concluir que a discussão travada nos presentes autos é exclusivamente de direito e não demanda o reexame de matéria fática ou probatória. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.221.170/PR, Tema 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da Cofins. 3. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da Cofins, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com propaganda, publicidade e marketing não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 4. Assim, infirmar as conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido.