STJ RMS 72901
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO APRESENTADO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR. EFEITO RETROATIVO. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " .. a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente" ((AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA, em causa própria, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 177-178). Consta do acórdão recorrido que o juízo de primeiro grau não reconheceu a prescrição da multa imposta ao Agravante, prevista essa no art. 265 do Código de Processo Penal. Irresignado, o Agravante impetrou mandado de segurança. A Corte de origem indeferiu a liminar (fls. 93-94) e, posteriormente, denegou a ordem (fls. 107-114). Sustenta a parte agravante, nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, que, nos termos do art. 487, inciso II, da Lei n. 13.105/2015 c.c. o art. 174 do Código Tributário Nacional e os arts. 109, inciso III, e 112 do Estatuto Repressor, a multa que lhe foi imposta está prescrita, tendo em vista que de 12/07/2018 a 12/09/2023 transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Alega, ademais, que não cabia a imposição da multa antes mencionada, tendo em vista que não existiu abandono do processo por parte do Agravante. Aduz que o Plenário do Senado Federal, aprovou projeto de lei que extingue a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Requer tutela de urgência, com esteio nos arts. 300 e 932 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 141-142). O recurso ordinário foi admitido (fl. 145). Verificado, nesta Corte Superior de Justiça, que o recurso não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, o Agravante foi intimado para fazê-lo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil. Por meio da petição de fls. 153-174, a parte agravante informa que foi publicada a Lei n. 14.752/2023, extinguindo a multa antes prevista no art. 265 do CPP e, assim, pede que o citado Diploma Legal seja aplicado retroativamente na espécie. Além disso, apresentou pleito pela concessão de assistência judiciária gratuita. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da decisão de fls. 177-178, não conheceu do recurso porque não foram juntados a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, aduzindo, ainda, que o pedido de justiça gratuita " .. não tem efeito prático. Mesmo que o benefício da gratuidade seja deferido, nesse momento processual a suposta benesse somente traria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso em mandado de segurança" (fl. 177). No agravo regimental (fls. 185-225), alega a parte agravante que, comprovada a hipossuficiência financeira, tal como ocorreu na hipótese dos autos, é de rigor conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e, portanto, não deve ser mantida a decisão que não conheceu do recuso ordinário em razão da deserção, nos termos do art. 99, § 2.º do Código de Processo Civil, dos arts. 2.º, parágrafo único, e 5.º, caput da Lei n. 1.060/50, bem como do art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Reitera os argumentos contidos no recurso ordinário e, ainda, a alegação de que, com a edição da Lei n. 14.752/2023, deve ser revogada a multa que lhe foi imposta, pois não há mais essa previsão no ordenamento jurídico pátrio, existindo, inclusive, decisão da Ministra DANIELA TEIXEIRA, do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. O Ministério Público Federal apresento parecer, opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 241-244). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO APRESENTADO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR. EFEITO RETROATIVO. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " .. a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente" ((AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido.