Decisão · STJ

STJ AREsp 2406222

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 378/405) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 372/374). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a violação ao devido processo legal e à defesa da agravante, que teve furtado o seu direito de obter uma decisão devidamente fundamentada acerca do seu pedido de provas, se faz ainda mais latente por se tratar de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que demanda prova cabal de confusão patrimonial ou desvio de finalidade para seu deferimento!" (e-STJ fl. 381). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, "seja porque o recurso especial interposto pela agravante visa a revaloração dos fatos incontroversos assentados nas instâncias ordinárias, para extrair outra consequência jurídica, diversa da desconsideração da personalidade jurídica, seja porque nem existem provas a serem reexaminadas" (e-STJ fl. 384). Aponta afronta aos arts. 50 do CC/2002 e 135, 355, I, 357, 370, parágrafo único, e 792, § 1º, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 410/428), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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