Decisão · STJ

STJ RMS 72940

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Aplicação da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes neste caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or OTÁVIO MARIANI WANDERLEY FILHO contra a decisão (fls. 686/689) que negou provimento ao recurso ordinário. Nas presentes razões (fls. 695/699), o agravante reitera a alegação de que esgotou os meios recursais disponíveis, de modo que se torna cabível a utilização da via do mandado de segurança. Aduz que a petição inicial cumpriu os requisitos de admissibilidade, havendo a demonstração de teratologia e/ou manifesta ilegalidade de ato judicial e a ausência de recurso próprio passível de obtenção de efeito suspensivo. Acrescenta que há nulidade processual nos autos da ação monitória, porquanto não foi proferido despacho saneador, o que impediu a produção de prova pericial contábil. Argui que o "(..) juízo sequer proferiu despacho de saneamento, conduzindo o processo, após ter permanecido parado por mais de 07 anos, ao seu sentenciamento, em completa surpresa e violação ao contraditório e ampla defesa em razão de não se ter produzido a prova pericial manifestamente necessária para se aferir o número correto do saldo devedor após o encontro de contas entre os juros dos contratos de mútuo, de cheque especial, de cartão de crédito, depósitos em aplicação e pagamentos ordinários das faturas de cartão" (fl. 698). Sustenta que: "(..) In casu, conforme relatado, a dívida cobrada pela instituição financeira manifestamente demandaria de perícia contábil para se saber o seu quatum debeatur, eis que oriunda de uma infinidade de outros contratos de mútuo (cartão de crédito, cheque especial e mútuo feneratício) com abatimentos de aplicações financeiras, estas o sendo feita em momento inoportuno, pois bem posteriormente à geração do saldo devedor. Assim, necessário se voltar à petição inicial para se comprovar a complexidade da matéria, de forma a se consignar, pela turma ora julgadora, que os elementos colacionadas pela exequente não se reputavam suficientes para se apurar o valor exato do débito. Não se tratava de simples contas aritméticas acessíveis ao magistrado, demandando a apresentação de complexas planilhas de cálculos, não tendo isso sido ofertado pela suposta credora" (fls. 698/699). Ao final, busca, "(..) sejam remetidos os autos para decisão pelo colegiado acerca da higidez da sentença de mérito ora combatida, visto que para o recorrente não poderia ela ter sido proferida sem o necessário despacho saneador, muito menos sem a realização de perícia contábil" (fl. 699). A parte contrária , apesar de intimada, não apresentou impugnação (certidão de fl. 734). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Conforme o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Aplicação da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não ocorrentes neste caso. 3. Agravo interno não provido.
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