STJ AREsp 2538240
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIS SANTOS BARBOSA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 387-388). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 222): APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DO APELANTE E DA FILHA DA ACIONANTE, NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. PERMANÊNCIA DO RECORRENTE NO BEM APÓS A SEPARAÇÃO - DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS EVIDENCIADORES DE COMODATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com efeito, o acervo coligido aos autos mostrou-se apto a lastrear as alegações fáticas da autora, e suficiente a embasar os fundamentos de fato e de direito esposados pela sentença recorrida, cuja tutela resultou na reintegração da autora na posse do imóvel, condicionando, todavia, a expedição do respectivo mandado reintegratório ao pagamento da quantia de R$ 7.941,80 (sete mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) pela autora em prol do acionado, a título de indenização pelos gastos relacionados às benfeitorias comprovados nestes autos. Afastada a sanção aplicada por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça na conduta processual do demandado/apelante, eis que a conduta maliciosa e intencional não pode ser presumida. O fato do litigante acreditar estar amparado por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 80 do CPC/15 ou subsunção nas hipóteses do art. 77 do CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Acolhidos em parte os primeiros embargos de declaração opostos, a fim de sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 241-244). Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 296-313). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 397): a) Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 404). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.