Decisão · STJ

STJ AREsp 2349610

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno combatendo decisão da Presidência do STJ que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF. II. Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou procedente o pedido considerando a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração, fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. No Tribunal a quo a sentença restou mantida, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Com efeito, no caso, a despeito do acórdão recorrido ter citado o art. 90, § 4º, do CPC/2015, e ter lhe dado a interpretação de norma instrumental para estimular a redução de litigiosidade, não apreciou a tese de necessidade de simultaneidade, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese recursal vinculada ao dispositivo legal dito violado, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão da Presidência do STJ que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada ao dispositivo dito violado (art. 90, § 4º, do CPC). Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou procedente o pedido considerando a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração, fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. Inconformado, o ora agravante apelou, sustentando, para tanto, que: "Apesar de ter reconhecido a procedência do pedido inicial, o Apelado não comprovou o cumprimento da prestação reconhecida, qual seja, o cancelamento de forma simultânea do auto de infração sub judice. (..) Nesse sentido, visto o não cumprimento da prestação reconhecida de forma simultânea ao reconhecimento da procedência do pedido, não faz jus o Apelado Município de São Paulo ao benefício de redução dos honorários de sucumbência previsto no artigo 90, §4º, do CPC, uma vez que, repita-se, somente promoveu o cancelamento do auto de infração sub judice após o reconhecimento de procedência do pedido inicial" (fls. 330-331). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, negou provimento à apelação interposta pelo causídico, ficando consignado que a redução do valor dos honorários deu-se em razão da ausência de resistência da ré, que cancelou o débito tão logo foi intimada do teor da sentença (fl. 364). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 362): Processual civil. Ação anulatória. Remessa para reexame necessário. Descabimento. Proveito econômico inferior ao fixado no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Reexame necessário não conhecido. Ação anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa. Instalação irregular de estação de telecomunicações. Impertinência da autuação. Situação sob vigilância do julgamento, no C. Supremo Tribunal Federal, da ADI 3.110/SP. Reconhecimento do pedido pela Municipalidade ré. Verba honorária reduzida à metade, à luz do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil. Cabimento. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Ainda inconformado, o ora recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, firme na tese de que a redução da sucumbência pela metade somente pode ocorrer na hipótese do reconhecimento do pedido ocorrido simultaneamente com o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu no caso dos autos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 378-386). Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na insuficiência de argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido (fl. 387), foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Às fls. 421-423, foi proferida decisão pela Presidência desta Corte Superior conhecendo o agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese suscitada. Opostos embargos de declaração (fls. 426-429), foram rejeitados (fls. 439-440). Às fls. 444-448, foi interposto o presente agravo interno, motivo pelo qual vieram os autos conclusos, por distribuição, à Segunda Turma (fl. 457). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno combatendo decisão da Presidência do STJ que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF. II. Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou procedente o pedido considerando a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração, fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. No Tribunal a quo a sentença restou mantida, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Com efeito, no caso, a despeito do acórdão recorrido ter citado o art. 90, § 4º, do CPC/2015, e ter lhe dado a interpretação de norma instrumental para estimular a redução de litigiosidade, não apreciou a tese de necessidade de simultaneidade, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese recursal vinculada ao dispositivo legal dito violado, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.
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