STJ AREsp 2349610
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno combatendo decisão da Presidência do STJ que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF. II. Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou procedente o pedido considerando a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração, fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. No Tribunal a quo a sentença restou mantida, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Com efeito, no caso, a despeito do acórdão recorrido ter citado o art. 90, § 4º, do CPC/2015, e ter lhe dado a interpretação de norma instrumental para estimular a redução de litigiosidade, não apreciou a tese de necessidade de simultaneidade, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese recursal vinculada ao dispositivo legal dito violado, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão da Presidência do STJ que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada ao dispositivo dito violado (art. 90, § 4º, do CPC). Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou procedente o pedido considerando a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração, fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. Inconformado, o ora agravante apelou, sustentando, para tanto, que: "Apesar de ter reconhecido a procedência do pedido inicial, o Apelado não comprovou o cumprimento da prestação reconhecida, qual seja, o cancelamento de forma simultânea do auto de infração sub judice. (..) Nesse sentido, visto o não cumprimento da prestação reconhecida de forma simultânea ao reconhecimento da procedência do pedido, não faz jus o Apelado Município de São Paulo ao benefício de redução dos honorários de sucumbência previsto no artigo 90, §4º, do CPC, uma vez que, repita-se, somente promoveu o cancelamento do auto de infração sub judice após o reconhecimento de procedência do pedido inicial" (fls. 330-331). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, negou provimento à apelação interposta pelo causídico, ficando consignado que a redução do valor dos honorários deu-se em razão da ausência de resistência da ré, que cancelou o débito tão logo foi intimada do teor da sentença (fl. 364). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 362): Processual civil. Ação anulatória. Remessa para reexame necessário. Descabimento. Proveito econômico inferior ao fixado no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Reexame necessário não conhecido. Ação anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa. Instalação irregular de estação de telecomunicações. Impertinência da autuação. Situação sob vigilância do julgamento, no C. Supremo Tribunal Federal, da ADI 3.110/SP. Reconhecimento do pedido pela Municipalidade ré. Verba honorária reduzida à metade, à luz do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil. Cabimento. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Ainda inconformado, o ora recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, firme na tese de que a redução da sucumbência pela metade somente pode ocorrer na hipótese do reconhecimento do pedido ocorrido simultaneamente com o cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não ocorreu no caso dos autos. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 378-386). Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na insuficiência de argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido (fl. 387), foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Às fls. 421-423, foi proferida decisão pela Presidência desta Corte Superior conhecendo o agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese suscitada. Opostos embargos de declaração (fls. 426-429), foram rejeitados (fls. 439-440). Às fls. 444-448, foi interposto o presente agravo interno, motivo pelo qual vieram os autos conclusos, por distribuição, à Segunda Turma (fl. 457). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno combatendo decisão da Presidência do STJ que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF. II. Na origem, TIM S.A., parte autora, em junho de 2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 160.033,31 (cento e sessenta mil e trinta e três reais e trinta e um centavos), objetivando o reconhecimento de nulidade em auto de infração lavrado por agente fiscal municipal em decorrência de identificação de instalação de estação de comunicação sem o devido licenciamento municipal. A sentença julgou procedente o pedido considerando a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que embasaram o auto de infração, fixando os honorários advocatícios no "percentual mínimo do inciso correspondente conforme o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, considerando-se o valor da causa devidamente atualizado. Opostos declaratórios pelo Município, foram acolhidos, para reduzir pela metade o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC (fl. 320), mantendo-se, no mais, a sentença. No Tribunal a quo a sentença restou mantida, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Com efeito, no caso, a despeito do acórdão recorrido ter citado o art. 90, § 4º, do CPC/2015, e ter lhe dado a interpretação de norma instrumental para estimular a redução de litigiosidade, não apreciou a tese de necessidade de simultaneidade, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese recursal vinculada ao dispositivo legal dito violado, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.