Decisão · STJ

STJ AREsp 2195425

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-19publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, CPCP. NÃO CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. 2.1. No presente caso, a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING BELA VISTA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 359-365). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 160): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - ATRASO EXPRESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) À VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. - SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO (INCC) PELO INPCA OU OUTRO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MEDIDA QUE VISA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - COTAS CONDOMINIAIS E IPTU. VALORES DISPENDIDOS PELOS ADQUIRENTES ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. - LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.269 - 262). Alega a agravante que, ao condenar o agravante ao pagamento de danos morais, "Não disse o acórdão recorrido nem uma particularidade sobre o tema e menos ainda qual teria sido o elemento concreto que deu ensejo à condenação em dano moral." (fl. 373). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 385-386). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, CPCP. NÃO CONFIGURADO. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. 2.1. No presente caso, a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Rever tais premissas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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