STJ AREsp 2504327
CIVILCIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados e deixa de refutar a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.064-1.066). Extrai-se dos autos que o recurso especia l inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 977): CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REDUÇÃO PARA 0,5% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E JUROS DE OBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O atraso injustificado pela construtora autoriza a parte prejudicada a requerer a rescisão do negócio jurídico, com o consequente retorno das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à celebração do contrato, o que inclui o dever de indenização das despesas havidas com comissão de corretagem. 2. Sendo a construtora requerida culpada pelo inadimplemento verificado e, por conseguinte, pela rescisão contratual, correta se mostra a sua condenação ao pagamento dos lucros cessantes advindos da impossibilidade de se alugar imóvel não entregue na data fixada. No entanto, o valor dos lucro cessantes deverá ser calculado sobre o percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pela parte credora. Da mesma forma, os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto aos bancos devem ser ressarcidos por quem que deu causa à mora. 3. Apelação Cível conhecida e provida em parte. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fls. 1.071; 1.074): .. a Agravante não pretendeu, através de Recurso Especial, a rediscussão da matéria fática, mas sim demonstrar a expressa violação aos dispositivos de Lei Federal, uma vez que a determinação da rescisão contratual no presente caso infringe os artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 9.514/97. Nesta perspectiva, temos que julgar a tese jurídica, significa, apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem que haja necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão. .. Em sede de recurso especial, a Agravante demonstrou a inobservância dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, aplicáveis aos casos de celebração de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, demonstrando a contradição entre a decisão recorrida e as decisões de outros Tribunais pátrios, e o entendimento deste E. Tribunal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.081-1.093). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados e deixa de refutar a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.