Decisão · STJ

STJ REsp 1613974

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-01-20publicado em 2024-03-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o agravante postula a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida contratação de sociedade de advogados. 2. Nos termos do acórdão recorrido, não haveria "ilegalidade na contratação da sociedade civil (..) máxime quando precedida de regular procedimento licitatório, em relação ao qual não se aduziu nenhum vício na instância a quo, não sendo dado ao ora recorrente inovar em sede de apelação". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que o "objeto do presente agravo consiste apenas na irresignação quanto à negativa de provimento ao recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, que não se aplica ao caso em análise" (e-STJ, fl.1.776). Alega que "a exordial foi emendada com elemento novo relevante, sendo requerida expressamente a juntada de documentos - em posse dos réus - que, embora requisitados pelo Ministério Público, não lhe foram encaminhados, evidenciando-se daí lastro probatório mínimo a justificar o recebimento da inicial e o processamento da ação" (e-STJ, fl.1.777). Afirma que "o intuito do autor da demanda é provar que o pai, advogado particular do prefeito, era, de fato, sócio do escritório de advocacia, circunstância por demais relevante para a prova da fraude do processo licitatório, a justificar aplicação de sanção por improbidade administrativa por dano ao erário e atentado contra princípio da administração pública, nos termos dos arts. 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92" (e-STJ, fl.1.778). Ao final, requer ", o exercício do juízo de reconsideração da r. decisão, e, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja conhecido e provido este AGRAVO INTERNO pela turma, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso especial apenas quanto a alínea "a", mantendo-se a monocrática quanto ao não conhecimento do recurso com relação a alínea "c"". MENDES PEREIRA ADVOCACIA e OUTROS apresentaram impugnação ao Agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o agravante postula a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida contratação de sociedade de advogados. 2. Nos termos do acórdão recorrido, não haveria "ilegalidade na contratação da sociedade civil (..) máxime quando precedida de regular procedimento licitatório, em relação ao qual não se aduziu nenhum vício na instância a quo, não sendo dado ao ora recorrente inovar em sede de apelação". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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