STJ AREsp 2387251
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão (fls. 388/392) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que, "(..) aplica-se o artigo 509, inciso II, do CPC para a liquidação prévia pelo procedimento comum do crédito quando figurar como executado (o que restou reconhecido na origem), concomitantemente entre a União, o Bacen e o Recorrente, ao contrário do que ocorre no cumprimento de sentença, em que há procedimento específico para o cumprimento de sentença que conhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ex vi dos artigos 534 e 535 do CPC" (fls. 407/408). Defende, por isso, a competência da Justiça Federal. Impugnação às e-STJ fls. 422/426. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. Precedentes. 2. Na hipótese, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o chamamento ao processo em fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno não provido.