Decisão · STJ

STJ AREsp 2501154

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal entendeu que as matérias suscitadas pelo recorrente não foram apreciadas em seu mérito, porquanto caracterizavam inovação recursal e ultrapassavam os limites da lide. Todavia, a parte recorrente não combateu, nas razões do especial, o referido fundamento, insistindo nas teses de mérito que não foram conhecidas pelo julgador. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA HAMES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 426): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PARTE DA MATÉRIA DO APELO NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. ADEMAIS, PEDIDO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE DEVE SER PLEITEADA POR VIA RECURSAL PRÓPRIA. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FIRMADO COM A SEGURADORA À ÉPOCA DOS FATOS REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AOS DANOS MATERIAS. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE DEU AMPLA, GERAL, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO VÁLIDA QUE PRODUZ SEUS REGULARES E JURÍDICOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 466). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 477-492), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre a responsabilidade civil do condutor e do proprietário do veículo, que difere da responsabilidade civil da seguradora, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 485, VI, § 3º, do CPC/15, alegando ter legitimidade e interesse no prosseguimento da ação contra o causador do acidente e a proprietária do veículo (demais réus) e com relação aos pedidos de danos materiais, morais e estéticos; c) arts. 114, 424 e 843 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o acordo pactuado entre as partes consistia em contrato de adesão, sendo nulas as cláusulas que se referem a renúncia de direitos, e inválido o documento por não ter a assinatura de todas as partes. Oferecidas as contrarrazões às fls. 500-505 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 523-524, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 535-555, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 598-602), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 606-622), o ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 625-628 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal entendeu que as matérias suscitadas pelo recorrente não foram apreciadas em seu mérito, porquanto caracterizavam inovação recursal e ultrapassavam os limites da lide. Todavia, a parte recorrente não combateu, nas razões do especial, o referido fundamento, insistindo nas teses de mérito que não foram conhecidas pelo julgador. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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