Decisão · STJ

STJ AREsp 2506641

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. No caso, a definição do termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional decorreu da análise das provas dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e GIOPRIS EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EZ TEC e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, indicaram a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 27 do CDC e 206, § 3º, V, e 445 do CC. Sustentaram, em síntese, (1) omissão do acórdão recorrido sobre a alegação de que parte d os compradores tiveram conhecimento dos vícios construtivos anteriormente à março de 2011, uma vez que, na assembleia geral ordinária realizada naquele mês, já se constatara, a teor da respectiva ata, a presença de infiltrações no primeiro subsolo e já se discutira a questão junto à construtora EZ TEC; e (2) a incidência do prazo prescricional trienal à hipótese de pretensão de reparação civil, ou, alternativamente, do prazo quinquenal, baseado em fato do produto, cuja contagem teve início em março de 2011, data em que ocorreu a referida deliberação assemblear. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. No caso, a definição do termo inicial para o início da contagem do prazo prescricional decorreu da análise das provas dos autos, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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