Decisão · STJ

STJ AREsp 2481044

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE SARGENTOS. IMPETRANTE CLASSIFICADA E APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA PREJUDICADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR FALHA NA CONDUÇÃO DO TESTE PELA ADMINISTRAÇÃO. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. RE 630.733/DF. SITUAÇÃO DISTINTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual busca a impetrante que seja determinada designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, referente ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos - 2ª Turma - Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do Amapá. O juízo de primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a ordem. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733 (Tema 335/STF). 4. Entretanto, o Tribunal de origem, ao negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou: "À luz das provas trazidas aos autos, sobretudo o vídeo (#28), inconteste que a Impetrante/Apelada foi prejudicada na realização do teste de aptidão física. (..) À vista do ocorrido, constata-se que a condução do teste prejudicou o desempenho da Apelada. Assim, considerando que os trabalhos da equipe de avaliadores deu causa a um resultado que certamente seria diverso, não há ofensa ao princípio da isonomia, nem ao disposto no edital. Pelo contrário, a Impetrante tem direito líquido e certo de refazer o teste, como determinou o Juízo de primeiro grau, por ocasião do deferimento da liminar. Nesse panorama, in casu, descabe também a aplicação da tese firmada no julgamento do RE nº 630.733/DF, sob o rito de repercussão geral, Tema 335/STF, uma vez que a remarcação do teste não deriva de situação pessoal dos(as) candidato(as), mas sim de falha na condução dos trabalhos pelo DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ." (fls. 777-778, e-STJ). 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão (fls. 879-882) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 890-891): Não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas. A matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de lei. E mais, o recurso especial tratou de discussão acerca da vigência de lei federal, trata-se do Código de Processo Civil, além da Lei do Mandado de Segurança e da Tese de Repercussão Geral nº 335 STF. Como relatado nos autos, a Autoridade coatora se manifestou e demonstrou que em momento algum se percebe a violação à lei ou a ato normativo, não houve abuso por parte do ESTADO DO AMAPÁ. A Recorrida não indicou qual foi seu direito liquido e certo violado, não há ilicitude na conduta da Administração Pública que elimina o candidato considerado inapto por não obter resultados nos testes físicos, conforme os requisitos exigidos igualmente de todos os que disputavam a aprovação. É expressa e legal a exigência do teste físico para ingresso na carreira militar. Nada mais é, no presente caso, a aplicação da lei em sua integralidade pelo Estado do Amapá. Não houve nenhum abuso de direito, a lei é clara ao configurar a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança quando há a necessidade da dilação probatória, a decisão do Acórdão violou frontalmente os artigos 1º e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. Ademais, restou claro no Recurso Especial interposto pelo Estado, que salvo disposição editalícia, não há direito líquido e certo à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Na hipótese, a impetrante não junta aos autos o edital do concurso para demonstrar previsão em sentido contrário. Não houve prova de que a própria autoridade coatora foi quem desencadeou erro na execução do Teste de Aptidão Físico. Inclusive, em voto divergente no Acórdão, há a demonstração de que a ora agravada, não explicitou qual direito líquido e certo tenha sido violado. O que se sabe é que o STF já pacificou a questão de remarcação de Teste TAF apenas para caso de gestantes. Afirma que "houve violação frontal dos artigos 485, IV e art. 489 IV, do CPC por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." (fl. 891, e-STJ), razão pela qual é inaplicável a Súmula 284/STF. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 901-909. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE SARGENTOS. IMPETRANTE CLASSIFICADA E APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATA PREJUDICADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR FALHA NA CONDUÇÃO DO TESTE PELA ADMINISTRAÇÃO. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. RE 630.733/DF. SITUAÇÃO DISTINTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual busca a impetrante que seja determinada designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, referente ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos - 2ª Turma - Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do Amapá. O juízo de primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a ordem. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733 (Tema 335/STF). 4. Entretanto, o Tribunal de origem, ao negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou: "À luz das provas trazidas aos autos, sobretudo o vídeo (#28), inconteste que a Impetrante/Apelada foi prejudicada na realização do teste de aptidão física. (..) À vista do ocorrido, constata-se que a condução do teste prejudicou o desempenho da Apelada. Assim, considerando que os trabalhos da equipe de avaliadores deu causa a um resultado que certamente seria diverso, não há ofensa ao princípio da isonomia, nem ao disposto no edital. Pelo contrário, a Impetrante tem direito líquido e certo de refazer o teste, como determinou o Juízo de primeiro grau, por ocasião do deferimento da liminar. Nesse panorama, in casu, descabe também a aplicação da tese firmada no julgamento do RE nº 630.733/DF, sob o rito de repercussão geral, Tema 335/STF, uma vez que a remarcação do teste não deriva de situação pessoal dos(as) candidato(as), mas sim de falha na condução dos trabalhos pelo DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ." (fls. 777-778, e-STJ). 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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