STJ REsp 1878318
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros". 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra a decisão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial, com base na orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, de modo a julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam do SENAI para propor esta ação de cobrança da contribuição geral, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 4.048/1942. No agravo interno, o SENAI sustenta, em síntese, que possui legitimidade ativa ad causam, "nos termos do artigo 4º (Contribuição geral - em razão de convênio ou termo de cooperação técnica e financeira) e do artigo 6º (Contribuição Adicional - em razão da lei) do Decreto-lei 4.048/42, do art. 3º do Decreto-lei 4.936/42, do art. 3º do Decreto-lei 6.246/44 e do artigo 50 do Decreto 494/62" (fl. 944); e que, "dada a existência de legislação especial (artigos 6º, caput e parágrafo único, e 50, ambos do Decreto 494/62 e 111, § 1º, da IN/RFB 971/09) conferindo legitimidade ao SENAI para fiscalizar, lançar e cobrar as contribuições que lhes são destinadas, não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 11.457/07" (fl. 944). Relativamente ao acórdão da Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, argumenta: .. que a referida decisão não transitou em julgado, podendo ainda sofrer modificações futuras, o que gera insegurança jurídica na presente decisão do Ministro Relator. Sendo assim, o precedente do Eg. STJ, no qual o Ministro Relator funda sua fundamentação (Embargos de Divergência no REsp 1.571.933/SC) não foi submetido, até o presente momento, ao rito dos recursos repetitivos, de maneira que não tem efeito vinculante (cf. decisão em RtPaut nos EREsp 1.571.933, Rel. o Min. Gurgel de Faria, publ. 13.12.2023)" (fl. 948). Ao final, formula os seguintes requerimentos: Por todo o exposto, as Entidades Agravantes requerem seja o presente recurso recebido e admitido pelo Ilustre Ministro Relator da r. decisão agravada, a fim de se digne a exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil c/c o art. 259, § 3ºdo Regimento Interno desse Egrégio Tribunal. Caso entenda pela manutenção da r. decisão, que o presente seja submetido à apreciação e julgamento pelo Órgão Colegiado competente. Pelo princípio da Eventualidade, caso os Senhores Nobres Ministros entendam pela manutenção da conclusão da ilegitimidade do agravante, como pedido subsidiário e como medida de Justiça, requer que o julgamento seja convertido em diligência para intimar a União Federal para que se manifeste sobre a arrecadação das contribuições compulsórias devidas ao SESI e ao SENAI, em especial, as contribuições gerais (SESI/SENAI que dependem de termo de compromisso firmado) nos termos da vigente IN 2110/22 artigo81 (fl. 972). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros". 2. Agravo interno improvido.