STJ AREsp 2445571
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. LEGALIDADE DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. RESPEITADOS OS LIMITES DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNDO. INCIDÊNCIA SPUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de violação de dispositivos infraconstitucionais não se presta ultrapassar o óbice de admissibilidade da Súmula n. 284 do STF. 3. "O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) 4. A subsistência de fundamentos inatacados e suficientes para manter o julgado recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Inviável rediscutir a legalidade de cálculos atuariais realizados no momento da liquidação de sentença quando o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatório dos autos, afirma pelo respeito do perito aos limites fixados em sentença condenatória transitada em julgado. 6. Modificar o valor arbitrado à título de astreintes, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 294-300). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a situação dos autos não demanda a revisão de provas, motivo que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma, também, que não há falar em aplicação da Súmula n. 282 do STF, uma vez que toda matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. Por conseguinte, reitera as razões do agravo em recurso especial, alegando que há excesso de execução consubstanciada na divergência de cálculos apresentados pelo perito judicial que, ao analisar os valores a serem restituídos à parte agravada, não realizou o desconto de percentual equivalente à permanência dos índices do RETROTAC no contrato de seguro saúde. Informa que a permanência do mencionado índice na correção decorre do fato de se tratar de reajuste anual, sem qualquer relação com o reajuste de faixa etária objeto da ação principal. Dessa maneira, existiria crédito a ser abatido dos cálculos apresentados na liquidação da sentença, de modo que o valor final a ser restituído totaliza R$ 99.867,01 e não os R$ 404.941,83 executados. Por fim, alega a necessidade de se revisar o valor fixado a título de astreintes, conforme julgados deste STJ, a saber: AResp 1.399.441/SP, AResp 798.603/SP e AResp 1.340.668/PR. Requer, portanto, seja conhecido e provido o presente agravo interno, reconsiderando-se a decisão agravada e, por consequência, reformando o acórdão proferido na origem, com a revisão dos valores executados pela parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. LEGALIDADE DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. RESPEITADOS OS LIMITES DA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNDO. INCIDÊNCIA SPUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de violação de dispositivos infraconstitucionais não se presta ultrapassar o óbice de admissibilidade da Súmula n. 284 do STF. 3. "O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) 4. A subsistência de fundamentos inatacados e suficientes para manter o julgado recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Inviável rediscutir a legalidade de cálculos atuariais realizados no momento da liquidação de sentença quando o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatório dos autos, afirma pelo respeito do perito aos limites fixados em sentença condenatória transitada em julgado. 6. Modificar o valor arbitrado à título de astreintes, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. Agravo interno não conhecido.