Decisão · STJ

STJ REsp 1779655

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-11-07publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o óbito do titular do plano de saúde, os dependentes têm o direito de continuar no plano de saúde, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 309-313, que negou provimento ao recurso especial. Alega que compete à ANS a edição de normas gerais e abstratas dentro de sua área de atuação. Aduz o seguinte (fl. 319): A agência detém total direito e competência, por força legal, de criar as Resoluções Normativas, quais como as de nº 195/2009 e 279/2011 (atual RN 488/22), referentes ao caso em concreto, as quais estabelecem inúmeras obrigações às operadoras de planos de saúde, que devem ser estritamente cumpridas, sob pena de sanções estratosféricas mas, em contrapartida, fornece limitações à sua atuação de forma que seja mantida a equidade no sistema de saúde suplementar, observando o equilíbrio econômico-financeiro. Afirma que "tanto a ANS quanto a Lei Federal nº 9.656/98, diferenciam os tipos de planos de saúde em 3 segmentos" (fl. 319), que possuem características próprias, desde as garantias atuariais até os cálculos para fixação de preços. Argumenta que, de acordo com o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, há a possibilidade de o beneficiário titular do plano de saúde coletivo manter-se no mesmo plano após demissão sem justa causa e, em consequência, seus dependentes. Destaca que o § 3º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de manutenção dos dependentes após a morte do titular, apenas nos casos em que o titular desligou-se da empresa sem justa causa e optou por assumir integralmente a despesa do plano, o que é previsto pelo prazo máximo de 24 meses. Já o art. 31 da referida lei possibilita que o aposentado e também os dependentes permaneçam no plano de saúde se contribuíram pelo prazo mínimo de 10 anos. Sustenta ainda o seguinte (fl. 326): Os dois caputs trazem, ainda, a possibilidade de se manter como beneficiário após a perda do vínculo, desde que assuma integralmente o pagamento. Bom, é incontroverso que a morte do titular-marido da autora ocorreu 09/09/2017, bem como é incontroverso que, em decorrência da tutela antecipada de urgência deferida, o contrato de plano de saúde continua a vigorar. Assim, faz-se necessário fazer um cálculo de 1/3 pelo tempo que o titular, ora falecido, contribuiu para o plano. O cônjuge da Autora aderiu ao plano em 31/07/2006, fls. 24. Logo, nos termos do artigo acima, poder-se-ia manter a Autora pelo prazo máximo de 24 meses, em razão da aplicação do artigo 30, §1º e §3º da lei 9656/98 que, como dito, caminha juntamente com o artigo 4º, parágrafo único, da RN 279/11. Por fim, argumenta que os contratos de plano de saúde oferecidos ao consumidor subordinam-se à fiscalização da ANS, conforme atribuições definidas na Lei n. 9.961/2000, e pontua que a autora está pleiteando o restabelecimento de contrato de plano de saúde, o que caracterizaria reativação do vínculo com o s indicato, que não mais existe em razão da morte do titular. Requer a reforma da decisão agravada para que se reconheça a legalidade dos atos da operadora do plano de saúde. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 337). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o óbito do titular do plano de saúde, os dependentes têm o direito de continuar no plano de saúde, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Agravo interno desprovido.
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