Decisão · STJ

STJ REsp 1982733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-19publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MURILO APARECIDO ROMÃO BONINI e AMANDA BAGAIOLO SOFFNER contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 420): AÇÃO DE CONHECIMENTO. Pretensão de indenização por danos materiais e danos morais em razão de vícios construtivos. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Perícia técnica que confirmou falhas de construção. Obrigação de reparar os danos que se impõe. Autores que deverão responder pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários de advogado da empresa ré, por conta do reconhecimento de sua ilegitimidade de parte. Extinção do feito em relação a ela que só ocorreu por ocasião da prolação da r. sentença. Demandantes sucumbentes na maior parte de seu pedido no tocante aos demais requeridos e que por isso, arcarão com 70% das custas, despesas processuais e verba honorária, exceto quanto aos honorários periciais, que deverão ser pagos pelos requeridos, ante a resistência ao pedido, na proporção de 70%. Inteligência dos artigos 85, §§ 2º e 86, do CPC. Sentença reformada. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão da Súmula n. 211/STJ. Aduz o agravante que não merece prosperar o óbice da ausência de prequestionamento, pois afirma que, ao contrário do que constou na decisão agravada, interpôs embargos de declaração na origem questionando acerca da coisa julgada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 585-587). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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