STJ AREsp 741874
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo. 2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o 3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos: "Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF, embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial 7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6, fls. 92/107): (..)" ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. (..). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219). 3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise de eventual juízo de retratação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 2.215-2.221), que, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041, do CPC/2015, determinou a restituição dos autos à instância de origem, para que realize eventual juízo de conformidade/retratação. As partes insurgentes aduzem, em suma, que a matéria ventilada já foi decidida e que, mesmo em se tratando de competência, há preclusão consumativa (fl. 2.226), dispensando-se a restituição dos autos à origem, sob o argumento de estarem aptos para prolação de decisão de mérito, a fim de se reconhecer a legitimidade da CEF para compor as ações em que se discute a responsabilidade securitária em imóveis financiados pelo SFH que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. Impugnação às fls. 2.235-2.237. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo. 2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o 3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos: "Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF, embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial 7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6, fls. 92/107): (..)" ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. (..). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219). 3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise de eventual juízo de retratação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral. 5. Agravo interno não conhecido.