Decisão · STJ

STJ REsp 2040077

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-11-17publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior "os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.142/3.154) interposto por QUEIROZ E CIA LTDA contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 3.113/3.126). Em suas razões, a parte reitera deficiência na prestação jurisdicional pela origem, tendo em vista as seguintes omissões no acórdão recorrido: "a) esclarecimento se o ingresso do Banco Santander somente ocorreu na fase de execução de cobrança; b) ausência de comprovação de documento novo e, c) veracidade do aludido documento" (e-STJ fl. 3.144). Afirma que "no caso dos autos não se pode tomar como base o fato de ter ocorrido a sucessão empresarial (fato confessado pelo próprio Agravado), para justificar que ao reexaminar os seus arquivos, se deparou com "prova nova". .. . Extrai-se dessas premissas duas questões importantes, quais sejam: i) O Banco Santander é sucessor do Banco ABN Amro Banco Real; b) o documento intitulado como "prova nova" sempre esteve de posse do Banco Real" (e-STJ fl. 3.145). Sustenta que "o v. acordão, ao julgar procedente a ação rescisória com base no art. 966, V, VII e VIII, todos do CPC/15, violou expressamente os efeitos da coisa julgada" (e-STJ fl. 3.147). Aduz que "viola os artigos 502, 506, 507, 508 e 966, V, VII e VIII, todos do CPC/15, á decisão que, afasta os efeitos da revelia, mesmo sem tal discussão jurídica no âmbito da ação rescisória, e, decidi por realizar novo julgamento da causa, tal como ocorreu no caso concreto" (e-STJ fl. 3.150). Aponta que "não se vislumbra, por uma mera análise dos fundamentos contidos no v. acórdão, a existência de prova nova, muito menos a ocorrência de erro de fato e violação à norma jurídica" (e-STJ fl. 3.152). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.159/3.174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior "os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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